sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Loja e fabricante podem responder solidariamente por produto com vício

 Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que vendedor e fabricante respondem de forma solidária por produto com vício de fabricação. Na oportunidade, os demandados Supermercados Mateus e Braslar do Brasil foram condenados a pagar a um consumidor mil reais de indenização por danos morais e R$ 491,25 reais a título de danos materiais.

Conforme narrado na ação, o autor alega ter comprado, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar, na loja do outro demandado e, contudo, o produto apresentou vício de vazamento de gás. Em contestação, a parte requerida, Mateus Supermercados, alegou inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pedindo pela improcedência dos pedido. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor (...) O caso em foco trata-se de vício do produto, devendo as partes promovidas responderem nos termos do CDC”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

O magistrado citou o CDC: “O artigo 18 do CDC estabelece que, não tendo ocorrido a solução do problema, a parte autora faz jus à devolução do valor pago na aquisição do produto (...) Entendo que situação narrada no processo foi capaz de causar abalo à personalidade do autor, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais”, decidiu.

Hoje (23) é o último dia de inscrição de processos para Semana da Execução Trabalhista

 


As inscrições para as audiências de conciliação da 4ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista podem ser feitas até nesta sexta-feira (23). A Justiça do Trabalho (JT) vai realizar a semana temática de 16 a 20 de setembro. O slogan desta edição é "Seu Direito Vale o Ouro”. 

A Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). As inscrições podem ser feitas pelo link "Quero conciliar" ou pelos e-mails dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs-JT).     

 Veja abaixo as formas de contato com as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) no Distrito Federal (DF) e Tocantins (TO):     

Cejusc-JT Brasília: e-mail "cejusc.bsb@trt10.jus.br", pelo celular/Whatsapp (61) 99125-4099;      

Cejusc-JT Taguatinga: e-mail "cejusc.taguatinga@trt10.jus.br", pelo celular/Whatsapp (61) 99172-1625 e (61) 99102-3024;      

Cejusc-JT Palmas e-mail "cejusc.palmas@trt10.jus.br", pelo celular/Whatsapp (63) 99296-0214";      

Cejusc-JT Araguaína e-mail "cejusc.araguaina@trt10.jus.br" ou pelo celular/Whatsapp (63) 9294-3825; e      

Cejusc-JT 2º Grau: e-mail "cejusc2grau@trt10.jus.br".     

Processos em andamento na JT também podem ser incluídos no mutirão. Confira os dados da última edição no Painel da Semana Nacional da Execução Trabalhista.  

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia

 Lei 11.274/2020 Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu medidas.

A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão , cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato.

Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e  apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público.

O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90  dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros.

Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

JT determina reparação moral a trabalhadora que sofreu discriminação em razão da idade


 No Distrito Federal (DF), a Justiça do Trabalho (JT) condenou uma entidade que atua no ramo de serviços financeiros a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora idosa que foi dispensada do serviço de maneira irregular. Conforme a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, restaram configuradas práticas discriminatórias em razão da idade da autora da ação, replicadas ao longo de vários anos na cultura organizacional da empregadora. 


Segundo o processo, a ex-funcionária trabalhou no local por 22 anos. Em juízo, a trabalhadora narrou que foi vítima de discriminação e assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, com ataques fundamentados em sua idade e condição de saúde. Disse que ouvia comentários depreciativos e ameaçadores sobre a permanência de funcionários mais experientes na instituição, criando um ambiente hostil e inseguro. 

A autora da ação alegou que foi sistematicamente excluída de tarefas habituais que realizava, o que a deixava ansiosa e triste, além de ter sido retirada da função que exercia com objetivo inferiorizá-la e pressioná-la a pedir demissão. Por fim, a trabalhadora pontuou que desenvolveu depressão devido ao tratamento discriminatório que sofria, e que, no dia da dispensa, estava de licença médica. 

Esse fato foi ignorado pela empregadora, que, apesar da condição de saúde da ex-funcionária, a demitiu sem justa causa. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na JT com pedido de anulação da rescisão contratual, pagamento de indenização e, sucessivamente, a reintegração ao emprego. 

Em defesa, a entidade negou que a demissão tenha sido discriminatória. O argumento foi de que a trabalhadora nunca foi afastada por auxílio-doença acidentário durante o período dos fatos alegados e que ela apresentou apenas três atestados médicos, mas nenhum deles relacionado às supostas doenças mencionadas. Também acrescentou que sempre foram observados comportamentos inadequados da ex-funcionária, com questionamentos à autoridade da chefia, impontualidade e frequentes pedidos de alteração do turno de trabalho, que motivaram aplicação de penalidade. 

Ao analisar o caso, o juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, deu razão às provas apresentadas pela ex-empregada. O magistrado considerou que houve desdém da empresa em relação ao estado de saúde da reclamante, além de que a prática de dispensar empregados em razão da idade, mesmo que velada sob a justificativa de motivos econômicos, é nefasta, abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador. 

“Ante a reprovabilidade dos atos praticados, que ofendem a dignidade da pessoa humana e implicam no descarte de trabalhadores após anos de dedicação destes à instituição, mesmo com todo o conhecimento e experiência a ela dedicados, a reclamada deve pagar a indenização substitutiva prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95, multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e indenização por dano moral arbitrada em R$ 100 mil.”
terça-feira, 13 de agosto de 2024

Centro Comercial Bambuzal e Posto Natureza devem pagar indenização por calçada sem acessibilidade

 FOTO HORIZONTAL, COLORIDA, DE CALÇADA COM PISO TÁTIL AMARELO. À ESQUERDA, RECORTE DE PARTE DE PERNAS DE PESSOA CAMINHANDO COM BENGALA.

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu pedido de um cidadão e condenou o Centro Comercial Bambuzal e o Posto Natureza a pagarem indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil de cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

No pedido, o autor da ação reclamou que “a ausência da calçada em condições acessíveis na área, localizada entre os bairros Cohama e Cohajap, compromete o direito de ir e vir dos pedestres e bagunça o conceito de acessibilidade, tirando a autonomia, segurança e saúde da população”.

“Na presente demanda, ficou comprovada a ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”, declarou o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, na sentença.

ACESSIBILIDADE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O juiz fundamentou a sua decisão no texto da Constituição Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre a adaptação de ruas e praças, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência”.

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

O juiz citou, ainda, as leis municipais n.º 4.590/2006 e n.º 6.292/2017, que tratam da acessibilidade das calçadas e acessos a estabelecimentos de uso público e espaços para deslocamento de pedestres.

Por último, se referiu às normas técnicas brasileiras que estabelecem parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis, no que diz respeito à acessibilidade no acesso a edificações, móveis e espaços urbanos.

FUNÇÃO SOCIAL DA CALÇADA

Segundo Martins, as calçadas desempenham função social relevante, sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis, embora relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas.

“As calçadas são espaços democráticos que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis”, observou.

Em audiência de conciliação realizada em 20/04/2021, as partes realizaram acordo na Justiça. O Centro Comercial Bambuzal se responsabilizou a cumprir as normas de acessibilidade. Já o Posto Natureza se comprometeu a intermediar junto à locatária (Posto Ipiranga), a execução de obras de acessibilidade.

A sentença também determinou ao Município de São Luís, por meio da “Blitz Urbana”, a fazer uma vistoria de acessibilidade, a fim de constatar se as obras que resultaram da ação foram de fato concluídas, conforme as normas contidas na ABNT NBR 9050 e 16537.